segunda-feira, 27 de agosto de 2007

Árvore Genealógica II

Enquanto vamos avançando na publicação da história da família, aos poucos novos membros vão aparecendo. Neste final de semana atualizei a Árvore Genealógica, incluindo novos nomes em vermelho na lista atual e corrigindo outros que foram solicitados.
Se você conhece pessoas que fazem parte da família e tem dados sobre eles, por favor nos envie. Caso tenha sobrenome com uma das seguintes variações: Briatori, Briattori, Briattore, Brigliadori, Brigliadore, Brigliador, Brilhadori, Brilhadore ou  Brilhador e não consiga identificar sua ligação na árvore, passe seus dados que teremos prazer em ajudá-lo(a).
Os dados podem ser enviados para geucimar@gmail.com

domingo, 26 de agosto de 2007

Família Briatore na Itália


A Itália é politicamente dividida em três partes: Sul, também conhecido como Baixa Itália, Centro e Norte ou Alta Itália.

















Na divisão Norte encontram-se as seguintes regiões: Valle d’Aosta, Piemonte, Liguria, Lombardia, Trentino-Alto Adige, Veneto, Friuli-Venezia Giulia e Emilia Romagna.
Os membros da família Briatore estão concentrados na região do Piemonte, distribuídos em 81 comunas (cidades). É provável que o número atual esteja perto de dois mil integrantes. Ver a distribuição no mapa.

















Estas são algumas cidades italianas onde há membros da família:
Garessio, Mondovi, Torino, Priola, Torre Mondovi, Pamparato, Ceva, Mombasiglio, Rocca de Baldi, Incisa, Scapaccino, Bagnasco, San Gillio, Rivalta di Torino, Massazza, Bruino, Settimo Torinese, Orbassano, Beinette, Narzole, Vezza d’Alba, Rivoli, Magliano Alpi, Caraglio, Grinzane Cavour, Cuneo, San Michele Mondovi, Dronero, Roccavione, Biella, Niella Tanaro, Tollegno, Clavesana, Roccaforte Mondovi, Bistagno, Coazze, Briaglia, Montaldo di Mondovi, Sampeyre e Roburent.
Os antepassados que imigraram para o Brasil vieram da pequena comuna de Priola, que fica 537 metros acima do nível do mar, da região montanhosa do Alto Vale Tanaro com picos de até 1474 metros acima do nível mar. A comuna fica aproximadamente 100 km do Porto de Genova.

Cidade de Priola












No censo de 2001, Priola registrou o total de 804 habitantes, prioleses, distribuídos em 382 núcleos familiares compostos numa média de 2,10 pessoas por família. Sua densidade populacional é de 29,67 habitantes por quilômetro quadrado. Na cidade ainda habitam 21 membros da família Briatore. Os dez sobrenomes mais conhecidos em Priola são: Canavese, Bianco, Roberi, Briatore, Marsilio, Peirano, Canova, Musso, Clavario e Battaglia. Em 1875, ano em que o avô Vittorio veio para o Brasil, Priola contava com 1700 habitantes. A seguir temos alguns fatos históricos sobre a comuna:
“Nos tempos antigos, a comuna se chamava Petra Auriola, um nome derivado da presença de ouro nas entranhas das montanhas próximas. 
Num documento muito antigo que remonta o ano de 967 d.C., consta que o imperador Ottone I doou ao marquês Aleramo, os países do Alto Vale Tanaro, incluindo também a comuna de Priola. O próximo registro, já em 1033, foi a doação do feudo pelo marquês Olderico Manfredi em favor do monastério de S. Giusto em Susa.


Ruínas do Monastério S. Giusto













Já em 1260 o conde Carlo de Provenza, senhor de Alba, expulsou de lá os marqueses de Ceva e cedeu à comuna de Asti. Entre os muitos senhores que seguiram revezando no domínio do país, os membros da família Pallavicino acabaram assumindo o título de marqueses de Priola.
Em um penhasco, nas proximidades de Tanaro restam as ruínas do castelo forte, de 1300, dos marqueses de Ceva e de Priola. Apesar da imponente maneira com que foi destruído em 1518, ainda podemos ver muitas paredes e a torre de vigia do antigo castelo.
Neste mesmo burgo, encontramos a antiga igreja paroquial de S. Desiderio, fundada em 1270 e depois reconstruída. Na igreja se conserva um altar de madeira e um órgão antigo e precioso.
Igreja de S. Desiderio

















Atravessando o Tanaro, e excedendo as ruínas do antigo monastério beneditino de S. Giusto, chegamos aos pedaços de Casario, criada sobre uma pequena colina rica em cerejeiras. Numa posição panorâmica, encontramos a antiga capela de S. Bernardo, construída sobre as ruínas de um forte. Seu interior na forma de um tonel foi decorado com valiosas pinturas à base d’água de 1400, que representam imagens dos santos, entre eles S. Antonio Abate, S. Giorgio, S. Sebastiano e do Cristo Pantocratore.
A paróquia de Casaria que era dedicada a S. Giusto e foi erguida em 1580, mais sua sede foi depois transferida em 1840, para a antiga capela de S. Rocco em 1630. A igreja conserva preciosas pinturas e um órgão de Vegezzi-Bozzi.


Paróquia de Pievetta
Paróquia de Pievetta













A paróquia da divisão Pievetta foi fundada em 1560 e dedicada a Maria Vergine Assunta. Reconstruída por volta de 1690 e terminada, em 1712, no estilo barroco piemontês.”
Alto do Vale Tanaro
Alto do Vale Tanaro










Como a neve era muito comum em Priola, segundo palavras do avô Emílio: “Os jovens, para se esquentar no inverno, atiravam bolas de neve uns nos outros.”
Em breve, veremos os motivos que levaram nossos parentes a deixarem Priola e partirem para o Brasil.

sábado, 25 de agosto de 2007

Contrato entre o Governo Imperial e Joaquim Caetano Pinto Júnior

No decreto nº 5.663 de 17 de junho de 1874, o Governo Imperial Brasileiro autoriza a celebração de um contrato entre José Fernandes da Costa Pereira Júnior, na ocasião Ministro e Secretário de Estado para os Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Joaquim Caetano Pinto Júnior para introdução, no Brasil, de 100.000 imigrantes nas seguintes condições:

I

J.C. Pinto se obriga, por meio de uma companhia ou sociedade que poderá organizar, a introduzir no Brasil (com exceção da Província do Rio Grande do Sul), num período de dez anos, 100.000 imigrantes alemães, austríacos, suíços, italianos do norte, bascos, belgas, suecos, dinamarqueses e franceses, agricultores sadios, trabalhadores de boa moral, nunca menores de 2 anos, nem maiores de 45, salvos os chefes de família. Destes imigrantes, 20% podem exercer outras profissões.


II

O período de 10 anos começa a correr depois de 12 meses, calculados da data de elaboração do contrato; o empresário, porém, poderá iniciar a introdução de imigrantes antes do fim dos 12 meses, se o Governo permitir.


III

O número de imigrantes não superará os 5.000 no primeiro ano, podendo ser elevado a 10.000 se o Governo assim estabelecer; mas nos anos sucessivos o empresário será obrigado a introduzir até 10.000, sendo qualquer excesso dependente do prévio consentimento do mesmo Governo.


IV

O empresário receberá por adulto as seguintes subvenções: 120$000 réis para os 50.000 imigrados; 100$000 para os 25.000 sucessivos; 60$000 réis para os últimos 25.000, e a metade destas subvenções para os menores de 12 anos e maiores de 2.


V

Estas subvenções serão pagas junto à Corte, assim que for provado que os imigrados foram recebidos pelo funcionário competente no porto de desembarque da província à qual são destinados.


VI

Nem o Governo, nem o empresário poderão receber dos imigrantes, a nenhum título, as cifras gastas como subsídios, ajudas, transportes e alojamentos dos mesmos.


VII

O Governo concederá gratuitamente aos imigrantes hospitalidade e alimentação durante os primeiros 8 dias de sua chegada, e transportes até as colônias de Estado às quais se destinarem.


VIII

O igualmente garantirá aos imigrantes que quiserem se estabelecer nas colônias do Estado a plena propriedade de um lote de terra, com as condições e os preços estabelecidos pelo Decreto n0 3.784 de 19/01/1867; obriga-se, além disso, a não elevar o preço das terras de suas colônias sem avisar o empresário com 12 meses de antecedência.


IX

Os imigrantes terão plena e completa liberdade de se estabelecer como agricultores nas colônias ou nas terras do Estado, que escolherão para sua residência, em colônias ou terras das províncias, ou de particulares; assim como de encontrar emprego nas cidades, vilas e aldeias.


X

Os imigrantes virão espontaneamente, sem compromisso nem contrato algum, e por isso nenhuma reclamação poderá ser feita ao Governo, tendo somente o direito aos favores estabelecidos nas presentes cláusulas, e disso estarão completamente conscientes.


XI

O Governo designará com precisa antecedência as províncias onde já existem ou virão a se formar colônias, a fim de que os emigrantes já conheçam da Europa os pontos onde poderão se estabelecer.


XII

O Governo nomeará, nos pontos nos quais se efetuará o desembarque dos imigrantes, agentes-intérpretes que ao mesmo tempo fornecerão todas as informações de que necessitarem.


XIII

Todas as expedições de imigrantes serão acompanhadas de listas, as quais conterão o nome, a idade, nacionalidade, profissão, estado civil e religião de cada indivíduo.


XIV

No transporte dos imigrantes o empresário é obrigado a fazer respeitar as disposições do Decreto n0 2.168 e l° de maio de 1858.


XV

O Governo pagará ao empresário a diferença de preço da passagem entre o Rio de Janeiro e as províncias para as quais serão enviados imigrantes diretamente da Europa, quando tais províncias não estejam em comunicação direta e regular por meio de vapores com a Europa, e o empresário deva fazer atracar nos respectivos portos vapores de outras linhas por ele fretados.


XVI

As questões que surgirem entre o Governo e o empresário, a respeito de seus direitos e obrigações, serão resolvidas por árbitros. Se as partes contratantes não concordarem pelo mesmo árbitro, nomearão cada uma o seu e estes designarão um terceiro, que decidirá definitivamente no caso de paridade. Se não houver acordo sobre tal árbitro, será escolhido por sorteio um Conselheiro de Estado que terá voto decisivo.


XVII

O empresário será obrigado a repatriar às suas custas os imigrantes que tenha introduzido fora das condições da cláusula 1, e que o exijam, cabendo igualmente ao Estado alojá-los e sustentá-los até sua repatriação, além de perder o direito ao subsídio correspondente a tais imigrantes.


XVIII

Do mesmo modo não poderá transferir este contrato senão à companhia ou sociedade organizada na forma da cláusula 1.

Em fé do que se lavrou o presente contracto, que é assignado pelo Illm. e Exm. Sr. Conselheiro e Secretário de Estado e Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, por Joaquim Caetano Pinto Júnior e pelas testemunhas abaixo declaradas.

Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, em 30 de junho de 1874.

José Fernandes da Costa Pereira Júnior
Joaquim Caetano Pinto Júnior
Como testemunhas:
Bernardo José de Castro
Augusto Alberto Fernandes.


GROSSELLI, Renzo, M. Vencer ou Morrer - Componeses Trentinos (Venêtos e Lombardos) nas florestas brasileiras. P. 250-252, Ed. UFSC -SC, 1987.