domingo, 27 de janeiro de 2008

Lei de Incentivo à Imigração ao Paraná

“Lei nº 29 – de 21 de março de 1855.

Zacarias de Góes e Vasconcellos, presidente da Província do Paraná. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica o governo autorisado a promover a emigração de estrangeiros para esta província, empregando neste sentido os meios que julgar mais convenientes, e preferindo sempre attrahir os colonos e demais estrangeiros que já se acharem em qualquer das províncias do Brasil.
Art. 2º - Para que tenha effeito a disposição do artigo antecedente poderá o governo despender annualmente até a quantia de 10:000$000, alem dos reembolsos dos avanços que fizer passagem e alimentação dos imigrantes, segundo os contractos que realizar.
Art. 3°- Os colonos serão, por ora, principalmente destinados aos serviços das estradas da província, podendo o governo pagar, sem indemnização alguma, a metade da passagem áquelles que nellas se empregarem por espaço de cinco annos.
Art. 4º - Os colonos que quizerem dar à agricultura e que não tiverem de o fazer por sua própria conta serão destribuidos pelos lavradores, principalmente pelos de café, chá e trigo, que se obrigarem a pagar por prestações, dentro de três annos e sem juro algum, as despezas que com elles houver feito o governo, do que prestarão fiança idônea.
Art. 5° - O governo velará a que nos ajustes feitos com esses lavradores não sejão de modo algum lezados os interesses dos colonos.
Art. 6° - A passagem das crianças menores de seis annos poderá ser puramente as expensas da província.
Art. 7° - Para a boa execução desta lei e fiel cumprimento dos contractos fará o governo regulamento impondo penas.
Art. 8º - O governo, estudando o systema de colonização mais adequado ás circunstancias da província, o submeterá á consideração da assembléia legislativa provincial, em sua próxima reunião, com os regulamentos que houver organizado, indicando também os embaraços que se opõe a sua execução, e propondo os meios de os obviar.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrario.”

(PARANÁ. Leis, Decretos, Regulamentos e Deliberações. Tomo II. Governo da Província do Paraná. 1855 –1857. Curityba: Typographia Penitenciária. 1912. p.16 e 17.)

Um comentário: